Diretrizes e protocolos do Laboratório Hemolab para o tratamento ético e seguro de dados pessoais de saúde.
Última atualização: 15 de maio de 2026
O Laboratório Hemolab é um estabelecimento de saúde, que tem como foco o segmento de laboratórios de análises clínicas em Itaúna/MG. Considerando sua atuação no setor de saúde e pelo consequente tratamento de dados pessoais de forma intensa, a preocupação com os processos envolvendo o trânsito de informações se tornaram ainda mais valorizados.
Diante da entrada em vigor da LGPD, o cuidado com o tratamento de dados e a conscientização dos agentes envolvidos passaram por constante evolução, na medida em que as tecnologias de informação e comunicação vêm, com muita intensidade, criando inovadoras possibilidades no setor.
O Laboratório Hemolab concluiu que uma das medidas mais eficazes para a adequação aos marcos normativos de proteção de dados é, de fato, a criação de normas e procedimentos que se consubstanciam neste Código de Boas Práticas, buscando aplicar as normas gerais de proteção de dados pessoais às hipóteses específicas de tratamento de dados, bem como as melhores práticas adotadas, firmando um compromisso de que, além do cumprimento da legislação em si, a empresa se compromete com medidas adicionais e específicas.
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/18) entrou em vigor em setembro de 2020, após 8 anos de intensos debates sobre privacidade e proteção de dados no país. Com a sua aprovação, o Brasil passa a ter uma legislação moderna e específica sobre o tema, com novas regras que objetivam proteger a privacidade e intimidade do indivíduo, mediante a definição de princípios, direitos e deveres para o tratamento de dados pessoais no Brasil.
A LGPD criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, regulamentada pelo Decreto nº 10.474/2020, que é o órgão responsável pela supervisão da lei, por elaborar as diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade e promover a regulamentação dos setores que lidam com dados pessoais.
O setor de saúde, por envolver um enorme fluxo de tratamento de dados pessoais sensíveis, merece um olhar aprofundado e específico sobre o tema. Diante disso, considerando a vigência da Lei, a centralidade do fluxo de dados no setor de saúde e a importância de garantir a confiança do cidadão na proteção de dados nesse setor, o Laboratório Hemolab cria seu Código de Boas Práticas, de forma a melhor contribuir com a implementação da LGPD.
Os princípios da proteção de dados, presentes no art. 6º da LGPD, fornecem parâmetros fundamentais para nortear o tratamento de dados:
A lei representa um avanço na proteção de dados ao prever condições de legitimidade para o tratamento de dados pessoais. De acordo com a LGPD, todo tratamento de dados pessoais deve estar amparado por uma das bases legais presentes em seu artigo 7º, entre as quais o consentimento do titular, a execução de um contrato, a proteção da vida, a tutela da saúde, o legítimo interesse, entre outros.
O setor de saúde deve observar, ainda, cuidado adicional, tendo em vista que a legislação confere proteção diferenciada para os dados considerados sensíveis, dentre os quais se incluem os dados de saúde, cuja proteção é feita em maior medida pela lei, inclusive quanto a um rol diferenciado de bases legais disponíveis para o seu tratamento (art. 11).
As principais bases legais utilizadas nos protocolos de atendimento são: a) Execução de contrato (art. 7º, V); b) Legítimo interesse (art. 7º, IX); c) Consentimento (art. 7º, I e art. 11, I); d) Obrigação regulatória (art. 11, II, a); e) Tutela da saúde (art. 11); f) Prevenção à fraude e segurança do titular (art. 11, g); g) Exercício regular de direito.
Especial atenção merece a base legal da tutela da saúde, que está apta a autorizar o tratamento tanto de dados sensíveis quanto de dados não sensíveis. Para sua utilização é necessário cautela, pois seu conceito não se aplica indiscriminadamente a todas as etapas da prestação de serviços de saúde — somente se aplica a procedimentos realizados por profissionais de saúde sujeitos à obrigação de sigilo profissional.
Nos termos do art. 11, II, da LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis pode ocorrer sem o consentimento apenas quando for indispensável para: cumprimento de obrigação legal ou regulatória; realização de estudos por órgão de pesquisa; exercício regular de direitos; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; tutela da saúde; ou garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular nos processos de identificação e autenticação.
A LGPD prevê determinados procedimentos que devem ser assegurados para garantir a proteção dos direitos dos titulares. Os direitos básicos atribuídos ao titular são conhecidos pela sigla "ARCO": acesso, retificação, cancelamento e oposição.
A LGPD estabelece, além dos chamados direitos ARCO, uma série de outros direitos para o titular, entre os quais assume particular relevância o direito de portabilidade dos dados pessoais, que implica na necessidade de o controlador implementar mecanismos que possibilitem a passagem dos dados pessoais para outros controladores, mediante requisição do titular.
Os agentes de tratamento que, pela LGPD, são o controlador e o operador, são os únicos sujeitos que realizam operações de tratamento de dados e podem ser responsabilizados em caso de descumprimento da legislação. Dentre as obrigações dos agentes de tratamento, destaca-se a obrigatoriedade de adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas para proteção de acessos não autorizados; o registro das operações de tratamento de dados e a elaboração de relatório de impacto.
Além disso, a LGPD atribui aos agentes de tratamento a obrigação de indicar o encarregado de tratamento de dados pessoais (art. 41), de manter a segurança da informação em todos os tratamentos (art. 46 e ss.) e de realizar o registro do tratamento de dados (art. 37).
A obrigação de manter a segurança da informação permeia todas as obrigações previstas neste Código. Qualquer que seja a hipótese de tratamento, os dados devem ser mantidos em ambiente controlado e seguro, adotando, sempre que possível, anonimização ou pseudonimização dos dados, nos termos dos arts. 46 e seguintes da LGPD.
Caso o tratamento dos dados seja feito de forma inadequada e sem considerar os princípios e regras que constam na LGPD, os agentes controladores e operadores podem ser responsabilizados. As penalidades previstas no art. 52 incluem:
Para a consideração, em sua plenitude, do arcabouço regulatório da proteção de dados no direito brasileiro, é necessário considerar a LGPD, bem como normativas relacionadas como o CDC, o Marco Civil da Internet, a Lei de Acesso à Informação e regulamentações setoriais aplicáveis. A aplicação efetiva da legislação deve ser adaptada aos aspectos individuais dos agentes, considerando devidamente os riscos e o arcabouço regulatório.
A importância do reconhecimento do modelo regulatório híbrido da Proteção de dados se concretiza por meio dos Códigos de Conduta, como uma forma de buscar coordenar as diversas normativas que incidem particularmente sobre o setor de saúde, sob a lógica e gramática da LGPD — propiciando a complementaridade entre os instrumentos jurídicos existentes e concretizando a autorregulação prevista no art. 50 da LGPD.
Este Código de Boas Práticas foi elaborado com base no guia da Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), criado em conjunto por especialistas da área de proteção de dados, com membros da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e representantes dos prestadores do setor, com o objetivo de colaborar com a ANPD na aplicação da LGPD no setor privado de saúde.
Este Código tem como foco o tratamento de dados realizado pelos prestadores privados de serviços laboratoriais de análises clínicas. A LGPD se aplica aos dados dos pacientes e profissionais dos estabelecimentos e não àqueles dados referentes exclusivamente à atividade administrativa interna da empresa.
Os principais momentos nos quais ocorre o tratamento de dados incluem: a) fornecimento de dados cadastrais na entrada; b) coleta de materiais; c) realização de exames laboratoriais; d) atendimento à distância; e) entrega de resultados.
Existem diversos momentos nos quais dados pessoais e dados pessoais sensíveis são tratados ao longo da passagem dos pacientes pelos estabelecimentos de saúde. As principais bases legais utilizadas são execução de contrato, legítimo interesse, consentimento, obrigação regulatória e tutela da saúde. A análise da legalidade do tratamento de dados deverá perpassar necessariamente pela correlação entre o tipo de dado tratado e a finalidade de seu tratamento.
O primeiro momento de coleta de dados pessoais do paciente é realizado logo em sua entrada no sistema laboratorial, quando é necessário realizar o seu cadastro no estabelecimento. Nessa etapa costumam ser solicitados dados como endereço, telefone, e-mail, data de nascimento, RG, CPF e número da carteirinha do plano de saúde.
O estabelecimento tem o dever de coletar apenas os dados que são estritamente necessários para a finalidade pretendida, de modo a cumprir com o princípio da necessidade e minimização. O período de armazenamento deve seguir o princípio da minimização. No caso dos dados de saúde, quando vinculados ao prontuário, devem ser preservados por, no mínimo, 20 anos conforme a Lei nº 13.787/2018.
A prestação de serviços de saúde como atividade fim necessariamente envolve a coleta de dados de saúde e o seu manuseio — essa é a etapa mais sensível do tratamento de dados realizado no atendimento. Em relação aos prontuários, é necessário aplicar as bases legais previstas no artigo 11 da LGPD; para o acesso e manuseio das informações por profissionais de saúde sujeitos ao sigilo profissional, a base legal aplicável é a tutela da saúde.
As medidas de segurança relativas ao prontuário devem ser reforçadas. Recomenda-se que sejam implementadas medidas de controle de acesso aos documentos, sistemas de rastreamento das atividades realizadas com os dados e a implementação de um sistema de validação de transferência de arquivos. Os prontuários dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20 anos.
Os laboratórios de análises clínicas trabalham primordialmente com dados sensíveis de saúde. Os exames passam por diversas fases: a) coleta das amostras; b) encaminhamento da amostra para o setor responsável pela análise clínica; c) emissão de laudo diagnóstico; d) divulgação do resultado para o paciente; e) armazenamento dos resultados. Para as hipóteses acima listadas, quando realizadas por profissional de saúde sujeito ao sigilo, a base legal aplicável é a tutela da saúde.
Recomenda-se que sejam implementadas medidas de controle de acesso, sistemas de rastreamento dos acessos, e implementação de Secure SD-WAN e firewall para proteção da conexão. A autenticação deve ser reforçada com o uso do método de dois fatores de identificação. Quando os exames forem anexados ao prontuário dos pacientes, devem ser preservados por, no mínimo, 20 anos.
Um dos principais pontos de atenção quanto à adequação dos processos de tratamento de dados dos prestadores privados de saúde refere-se ao compartilhamento de dados. A principal base legal aplicável ao compartilhamento é, prioritariamente, o consentimento (art. 7º, I e 11, I) — especialmente para os dados que são compartilhados entre os operadores e os prestadores.
O consentimento, para ser válido, deve ser: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados para uma finalidade determinada. Deve ser concedido sem pré-preenchimento (Privacy by Default) e oferecido separadamente dos termos e condições. O titular pode retirar o consentimento quando bem entender.
Refere-se a casos como o compartilhamento de dados de saúde realizado por laboratórios diretamente com laboratórios parceiros e convênios, bem como o compartilhamento de prontuários e resultados de exames com hospitais ou clínicas para realização de procedimentos. A base legal aplicável é, prioritariamente, o consentimento ou, em casos excepcionais, a tutela da saúde. Os prontuários devem ser preservados por, no mínimo, 20 anos.
Compreende o compartilhamento de dados entre duas pessoas jurídicas — como a troca de informações sobre o estado de saúde de pacientes entre hospitais/clínicas para remanejamento. O compartilhamento deve ser realizado apenas quando estritamente necessário e no atendimento estrito do princípio da minimização. A base legal aplicável poderá ser, com maior frequência, o consentimento ou, em casos mais específicos, a tutela da saúde.
O tratamento de dados de saúde por meio do compartilhamento com finalidade econômica deve ser feito apenas quando (art. 11, §4º): i) for realizado em benefício dos interesses dos titulares; ii) for estritamente necessário; iii) para prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde.
O protocolo TISS, regulamentado pela Resolução Normativa nº 305/2012 da ANS, abrange informações trocadas por agentes da Saúde Suplementar. O compartilhamento realizado nos termos do TISS pode ser enquadrado na base legal do "cumprimento de obrigação legal ou regulatória" (art. 7º, II; art. 11, II, a). Dados solicitados fora do padrão TISS devem se enquadrar em outras bases e atender aos princípios de necessidade, finalidade e adequação.
A LGPD trouxe uma regra especial quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis no seu art. 11, privilegiando o uso do consentimento. Ao realizar o tratamento de dados pessoais sensíveis, os agentes de tratamento devem privilegiar a obtenção do consentimento, oportunizando ao paciente a ciência quanto ao uso dos seus dados.
Recomenda-se que o compartilhamento de dados com as operadoras de saúde seja precedido pela obrigação contratual da coleta de informações respeitando estritamente o princípio da minimização e a vedação do seu uso para outra finalidade. Boas práticas incluem: buscar o consentimento dos pacientes; requerer somente os dados estritamente necessários; reter os dados pelo período necessário; adotar medidas de segurança da informação.
Compreende situações como: contratos com empresas de TI para gestão dos dados de pacientes; compartilhamento de cópias do prontuário para atender ordem judicial; compartilhamento de informações de exames de trabalhadores; enriquecimento de dados em plataforma de saúde; compartilhamento para desenvolvimento de dispositivos médicos.
Na maioria dos casos de compartilhamento de dados entre prestadores de serviços de saúde e terceiros, a base legal recomendada é o consentimento do paciente, tendo em vista que são tratados dados de saúde por agentes que não são profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Recomenda-se a observância dos princípios de privacy by design em todas as novas tecnologias desenvolvidas.
Os prontuários dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 10 anos. Muito embora a lei estipule o tempo mínimo de 10 anos, recomenda-se guardar o prontuário indefinidamente, considerando os riscos jurídicos existentes, como alegação de vício oculto em processos judiciais, imprescritibilidade em relação a incapazes e a teoria da "Perda de uma Chance".
A pesquisa clínica é um processo de investigação científica envolvendo seres humanos que tem como objetivo o desenvolvimento de medicamentos ou tratamentos eficazes contra determinada doença. É objeto de regulamentação tanto pela ANVISA quanto pelo Ministério da Saúde (Norma Operacional CONEP nº 001/2013, Resolução CNS nº 506/2016, RDC Anvisa nº 9/2015 e nº 10/2015, Resolução CNS nº 466/2012).
O tratamento de dados para efeitos de investigação científica pode ser analisado sob duas perspectivas: a) utilização primária — dados coletados diretamente para fins científicos; b) utilização secundária — tratamento posterior de dados coletados inicialmente para outros fins. Essa distinção impacta tanto a definição dos agentes (controlador ou operador) quanto a base legal aplicável.
O tratamento de dados para seleção de potenciais candidatos e o convite para participação é o momento que antecede a realização das pesquisas clínicas. A base legal prioritária é o consentimento. Para a utilização da base legal da tutela da saúde, o fato de o paciente obter benefícios diretos à sua saúde com o estudo é um importante fundamento para a sua legitimidade.
Mesmo com a utilização da base legal da tutela da saúde, caso o titular demonstre não ter interesse nos contatos a respeito da pesquisa, é necessário que seus dados sejam excluídos do banco de dados para que ele não seja contactado novamente.
A base legal aplicável à Pesquisa Científica é o consentimento. Recomenda-se a formulação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) nos termos sugeridos pela Norma Operacional CONEP nº 001/2013. O período de armazenamento deve seguir o princípio da minimização, devendo os dados ser eliminados quando não adequados aos princípios da finalidade e da necessidade.
Ressalta-se a importância da utilização da pseudonimização, em conjunto com outras práticas de segurança, para tornar menos factível a identificação dos titulares dos dados. Sugere-se a realização do processo de encriptação, a assinatura de acordos de não divulgação, além da limitação do acesso aos dados e da manutenção de registro dos acessos realizados aos bancos de dados.
A LGPD assegura procedimentos que visam garantir a proteção dos direitos dos titulares e o seu exercício. A garantia do direito dos titulares se vincula às obrigações atribuídas pela LGPD aos controladores, como a necessidade de nomeação de um encarregado (DPO) que receba as reclamações dos titulares e se comunique com a autoridade de proteção de dados (art. 41 da LGPD).
É direito do titular acessar e receber uma cópia de seus dados pessoais, bem como outras informações que sejam pertinentes ao tratamento. Tal pedido pode ser realizado de forma verbal ou escrita e não é possível cobrança de nenhuma natureza para o exercício desse direito. Deve ser estabelecido tempo razoável para resposta dos pedidos, dentro do limite máximo de 15 dias previsto no art. 19, II da LGPD.
O art. 18, III da LGPD garante o direito de retificação de dados que sejam incorretos, incompletos ou desatualizados, em consonância ao princípio da qualidade dos dados. O pedido pode ser recusado tão somente em hipóteses excepcionais e deve ser atendido, preferencialmente, em até um mês.
O titular dos dados tem o direito de solicitar o cancelamento de operações de tratamento que não cumpram os requisitos legais, bem como cancelar dados que foram armazenados de forma indevida ou cujo consentimento foi revogado, quando a base legal do consentimento for aplicável.
O art. 18, §2º da LGPD permite que o titular se oponha a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento aos dispositivos legais. Os prestadores devem possuir sistemas de gerenciamento de informações eficientes que permitam a efetivação do direito de oposição, cancelamento, retificação e outros tipos de alterações relativas aos dados pessoais.
O Protocolo de Segurança da Informação tem como objetivo fixar diretrizes gerais a serem seguidas pelo Laboratório Hemolab nos termos expostos pelo art. 46 da LGPD. Por meio deste são adotadas medidas de segurança técnica e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado. Os controles de segurança adotados seguem o NIST Cybersecurity Framework e as normativas ISO 27701/27001.
| Política e Conscientização | Criar, revisar e comunicar diretrizes considerando melhores práticas para assegurar a proteção e privacidade dos dados pessoais. |
| Gestão de Identidades e Acesso | Fornecer acessos somente a pessoas autorizadas e revogá-los quando necessário. Proteger os logins de acesso. Adotar segundo fator de autenticação sempre que possível. |
| Gestão de Backups | Garantir que os dados relevantes para o negócio tenham uma cópia de segurança, devidamente protegida contra acessos não autorizados. |
| Gestão de Ativos | Inventariar os ativos que tratam dados pessoais e garantir os requisitos mínimos de segurança. |
| Gestão de Segurança Endpoint | Garantir que todos os ativos que tratam dados pessoais tenham uma solução de antimalware instalada e atualizada periodicamente. |
| Monitoramento e Gestão de Incidentes | Monitorar o comportamento dos acessos e da segurança dos ativos envolvidos no tratamento dos dados. Identificar comportamentos e/ou acessos não autorizados. |
| Gestão de Fornecedores | Avaliar se o fornecedor contratado que trata dados pessoais possui requisitos mínimos de segurança. |
| Log de Sistemas Críticos | Garantir que sejam registradas as atividades de tratamentos dos dados: data, horário, duração, identidade do responsável pelo acesso e a ação executada. |
| Controle para Vazamento de Informações | Garantir a segurança do acesso físico às informações tratadas em mídias eletrônica, papel e sistemas. |
| Gestão de Vulnerabilidade / Pentest | Avaliação e execução de testes de segurança nos sistemas que tratam dados pessoais, priorizando os sistemas expostos na Internet. |
| Arquitetura de Segurança | Analisar e identificar melhorias para a proteção dos dados pessoais envolvendo a arquitetura de tecnologias que suportam os produtos/sistemas. |
| Transferência de Dados | Garantir a segurança na comunicação durante os processos de transferência de dados, incluindo criptografia ponta a ponta. |
Laboratório Hemolab
Av. Jove Soares, 534 – Centro – Itaúna/MG (Matriz)
Telefone: (37) 3243-7226
E-mail: raquelcampos@hemolabitauna.com.br
Site: www.hemolabitauna.com.br